Art. 1º - Esta Instrução
Normativa estabelece os critérios técnicos mínimos a serem observados na
entrega, no IEMA, de resultados de análises laboratoriais
físico-químicas de parâmetros ambientais, caracterização de corpos
hídricos, caracterização de resíduos industriais, efluentes e qualquer
outro tipo de informação analítica pertinente a processos de
licenciamento de atividades industriais e não-industriais que gerem
resíduos e/ou efluentes, denúncias e atendimento a acidentes envolvendo
produtos químicos. 
Parágrafo único - Os resultados de análise que não contiverem
minimamente o exposto nesta Instrução Normativa não serão aceitos pelo
IEMA.
Art. 2º - Para efeito desta Instrução Normativa são usadas as seguintes
definições:
I. Limite de Detecção do Equipamento (LDE) – É a concentração de uma
substância que produz um sinal 3 vezes a razão ruído/sinal do
equipamento.
II. Limite de Detecção do Método (LDM) – É a menor concentração de uma
substância medida e declarada com 99% de confiança de que o seu valor é
maior que zero.

III. Limite de Quantificação Praticável (LQP) - É a menor quantidade de
uma substância que pode ser determinada quantitativamente com precisão e
exatidão determinadas, pelo método utilizado.
IV. Valores Máximos Permitidos (VMP) – São os valores máximos permitidos
para cada parâmetro ambiental, em função de cada legislação específica.
V. Cadeia de custódia - Procedimento preciso dos registros da amostra,
para traçar a custódia (posse) e manipulação das amostras desde a coleta
até o relatório ou laudo final de análise.

VI. Laboratório Empreendedor – Todo laboratório, comercial ou não,
prestador de serviços analíticos ambientais no Estado do Espírito Santo
responsável pelos resultados de análise entregues no IEMA.

VII. Método Normalizado – É aquele desenvolvido por um organismo de
normalização ou outras organizações, cujos métodos são aceitos pelo
setor técnico em questão. Exemplo, ABNT, ASTM, ANSI, APHA (Standard
Methods for Examination of Water and Wastewater).
VIII. Método Não-normalizado – É aquele desenvolvido pelo próprio
laboratório ou outras partes, ou adaptado a partir de métodos
normalizados e validados. Por exemplo, métodos publicados em revistas
técnicas, métodos de fabricantes de equipamentos, métodos utilizando
“kits” de ensaio e instrumentos portáteis.
Art. 3º - O Laboratório Empreendedor deverá utilizar métodos
normalizados de amostragem e análises para cada parâmetro ambiental
ensaiado.
§1º - Poderão ser utilizados Métodos Não-normalizados desde que
tecnicamente justificado e desde que o Laboratório Empreendedor possua
documentos que comprovem a validação de tais métodos de acordo com os
procedimentos descritos na NBR ISO/IEC 17.025.

§2º - Toda a documentação de validação de métodos deverá estar
disponível ao IEMA.
Art. 4º - O Laboratório Empreendedor deverá possuir Limites de
Quantificação Praticáveis (LQP) inferiores aos valores máximos
permitidos (VMP) para os parâmetros analisados, em função da legislação
existente, em cada tipo de amostra analisada.
§1º - No caso de uma substância ocorrer em concentrações abaixo do LQP,
aceitar-se-á o resultado como “NÃO DETECTADO”. 
§2º - Para o caso da presença da substância em concentrações abaixo do
LQP, mas acima do limite de detecção do método (LDM), o resultado deverá
ser expresso como “ESPÉCIE NÃO DETERMINADA AO LIMITE DE QUANTIFICAÇÃO
ESTABELECIDO, PORÉM NA REGIÃO HÁ PRESENÇA DE SINAL ANALÍTICO NÃO
PRESENTE NO BRANCO”.
Art. 5º - Para efeito desta Instrução Normativa são consideradas as
seguintes legislações ambientais:
I. Para águas superficiais e efluentes, os VMP estão estabelecidos na
Resolução CONAMA nº 357/2005. 
II. Para águas subterrâneas, os VMP estão estabelecidos na Resolução
CONAMA n° 396/2008. 
III. Para sedimentos, os VMP dos parâmetros estão relacionados na
Resolução CONAMA nº 344/2005.
IV. Para a classificação de resíduos industriais os VMP dos parâmetros
estão relacionados na NBR 10.004. 
§1º - Quaisquer outros parâmetros que necessitarem ser avaliados e que
não estejam relacionados nestas ou em outras resoluções, terão seus VMP
estabelecidos pelo IEMA. Também nestes casos, o Laboratório Empreendedor
deverá possuir LQP inferiores aos VMP estabelecidos.
§2º - Em caso de mudança na legislação, os LQP deverão ser ajustados de
modo a permanecerem inferiores aos novos VMP que venham a ser publicados
para cada caso.
Art. 6º - Todo Laboratório Empreendedor deverá possuir programas de
controle de qualidade analítica implantados ou em fase de implantação,
de acordo com a NBR ISO/IEC 17.025. 
Parágrafo único - Toda a documentação que comprove o controle de
qualidade analítica poderá, a qualquer tempo, ser solicitado pelo IEMA
como documentação complementar aos laudos analíticos apresentados.
Art. 7º - Quando um Laboratório Empreendedor contratar ou subcontratar
trabalhos analíticos, estes deverão ser repassados para um laboratório
que atenda todos os requisitos desta Instrução Normativa. 
§1º - O Laboratório Empreendedor deverá informar a contratação ou
subcontratação ao IEMA, por escrito, no ato da emissão do laudo de
análise. 
§2º - O Laboratório Empreendedor será o responsável, perante o IEMA, por
todo(s) o(s) resultado(s) oriundos(s) do(s) trabalho(s) contrato(s) ou
subcontratado(s).
Art. 8º - Os resultados das análises laboratoriais deverão ser
reportados, pelo Laboratório Empreendedor, em laudos analíticos contendo
as informações apresentadas nos requisitos a seguir, que são baseados
nos itens 5.10.2 e 5.10.3 da NBR ISO/IEC 17.025.
§1º - Cada laudo analítico deve incluir pelo menos as seguintes
informações:
I. Um título (por exemplo: “Relatório de Ensaio” ou “Laudo de Análise”);
II. Nome e endereço do Laboratório Empreendedor e local onde os ensaios
e/ou calibrações foram realizados, se diferentes do endereço do
laboratório;
III. Identificação unívoca do relatório de ensaio ou laudo de análise,
tal como o número de série, e em cada página uma identificação que
assegure que a página seja reconhecida como uma parte do relatório de
ensaio ou do laudo de análise além de uma clara identificação do final
do ensaio ou laudo de análise.
IV. Nome e endereço do cliente;
V. Identificação do(s) método(s) analítico(s) utilizado(s) para cada
parâmetro analisado;
VI. Identificação do(s) método(s) de amostragem para cada amostra, com a
indicação dos volumes amostrados e técnicas de preservação;
VII. Uma descrição, condição e identificação não ambígua, do(s) item(ns)
ensaiado(s);
VIII. Data do recebimento do(s) item(ns) de ensaio e a(s) data(s) da
realização do ensaio analítico;
IX. Referência ao plano e procedimentos de amostragem utilizados pelo
Laboratório Empreendedor ou por outro organismo, quando estes forem
pertinentes para a validade ou aplicação dos resultados;
X. Identificação dos procedimentos de acondicionamento e preservação das
amostras, sejam elas águas, efluentes, resíduos sólidos, solos, tecido
biológico ou outro material de interesse ambiental; 
XI. Resultados dos ensaios com as unidades de medida baseadas no Sistema
Internacional de Unidades;
XII. Limites de Quantificação Praticáveis pelo Laboratório Empreendedor,
para cada item analisado;
XIII. Declaração da incerteza de medição;
XIV. Nome(s), função(s) e assinatura(s) ou identificação equivalente
da(s) pessoa(s) autorizada(s) para emissão do relatório de ensaio ou do
laudo de análise, mencionando o n° da Anotação de Responsabilidade
Técnica – ART, no respectivo conselho profissional;
XV. Uma declaração de que os resultados se referem somente aos itens
analisados.
§2º - Os laudos de análise deverão apresentar também os ensaios
realizados com branco analítico (para todos os itens ensaiados e todas
as matrizes), assim como resultados de duplicatas de análise, quando
estes forem exigidos por norma técnica específica, e resultados de
análises de materiais de referência por lotes de amostras, quando
aplicável.
§3º - Os laudos de análise impressos deverão incluir também o número da
página e o número total de páginas.
§4º - O Laboratório Empreendedor deverá incluir uma declaração
especificando que o relatório de ensaio ou o laudo de análise só deve
ser reproduzido por completo. 
Art. 9º - O IEMA poderá, a seu critério, exigir a apresentação do
Relatório de Ensaio, de forma complementar ao Laudo de Análise. Este
Relatório de Ensaio deverá incluir, minimamente:
I. Desvios, adições ou exclusões do método de ensaio e informações sobre
condições específicas de ensaio, tais como condições ambientais;
II. Onde pertinente, uma declaração de conformidade/não-conformidade aos
requisitos e/ou especificações;
III. Onde apropriado e necessário, opiniões e interpretações;
IV. Dossiê de validação dos métodos de ensaios empregados;
V. Resultados de ensaios de amostras certificadas.
§1º - Quando os laudos de análise contiverem itens ensaiados por métodos
cromatográficos instrumentais, o IEMA poderá solicitar que sejam
encaminhados os respectivos cromatogramas. Nestes casos, todos os
cromatogramas apresentados deverão ser assinados pelos técnicos
responsáveis pela análise e deverão conter minimamente:
I. Condições instrumentais específicas, como identificação da técnica
cromatográfica, coluna utilizada, fase móvel, detector, volume injetado
de amostra, temperatura de injeção da amostra, programa de aquecimento
(quando for o caso) e tempo total de corrida.
II. Picos dos constituintes com a indicação dos respectivos tempos de
retenção, nome dos constituintes, identificação dos padrões internos ou
de referência. 
§2º - Quando os laudos de análise contiverem resultados de metais
ensaiados por espectrometria de absorção atômica ou espectroscopia de
emissão de plasma, o IEMA poderá solicitar que sejam encaminhadas as
faixas lineares de trabalho utilizadas para cada item ensaiado. Neste
caso, deverão ser indicados os limites superior e inferior da curva de
calibração, utilizada para cada item ensaiado das respectivas amostras. 
Art. 10 - Todos os laudos de análise deverão ser acompanhados de cópia
da Cadeia de Custódia das Amostras.
§1º - Considera-se que uma amostra está sob custódia de alguém nos
seguintes casos em que:
I. Existe posse física da amostra;
II. A amostra está sob os cuidados de alguém depois de ter estado sob a
posse de outrem;
III. A amostra esteve sob a posse física de alguém e depois foi trancada
em área restrita; 
IV. A amostra está sendo mantida em uma área segura restrita apenas para
pessoas autorizadas.
§2º - A cadeia de custódia das amostras se inicia no campo e o
responsável pela coleta das amostras deve iniciar o preenchimento deste
documento. 
§3º - O Laboratório Empreendedor deverá possuir um formulário próprio
único para cadeia de custódia, cujo preenchimento será iniciado no
momento da coleta pela equipe de coleta.
§4º - O procedimento da transferência da custódia das amostras deverá
ser seguido do registro de data e horário no formulário da cadeia de
custódia.
§5º - Todas as pessoas que tiverem contato com a amostra deverão
preencher os registros da cadeia de custódia na seção apropriada e
qualquer evidência de alteração no estado das amostras deverá ser
prontamente detectada e registrada no formulário da cadeia de custódia
da amostra no ato do recebimento desta pelo laboratório responsável
pelas análises. 
|